O projeto de lei Nº 437, de autoria do vereador Julio César (DEMOCRATAS), que visa estender para todos os cargos em comissão e confiança no Município de São Carlos entrou em vigor a partir do dia primeiro de Janeiro deste ano.

 A partir de que já se comenta nos “serpentuários”, cafés,  as primeiras especulações sobre algumas   pessoas nomeadas,.As fichas penais e civis devem ser enviadas para a Secretaria de Administração e Pessoal da Prefeitura Municipal que analisara caso por caso, pois é vedado a nomeação para cargos ou funções de secretários municipais, ordenadores de despesas, diretores de empresas municipais, sociedade de economia mista, fundação e autarquias do município, de qualquer pessoa que tenha contra si condenação, em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de oito anos a partir da decisão condenatória.


O projeto aprovada leva em conta os crimes contra a economia popular, fé pública, a administração pública e o patrimônio público, bem como patrimônio privado, dentre outros crimes pré-estabelecidos no projeto original da “Lei da Ficha Limpa” como crimes contra o sistema financeiro, mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; crimes eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade.
Também serão alcançados aqueles com processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de oito anos a contar da decisão e os condenados por abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; crimes contra a vida e a dignidade sexual; e crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
O projeto impede a nomeação de pessoas que forem declaradas indignas do oficialato, ou com ele incompatíveis, que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 anos a contar da decisão.


A proibição alcança também os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.


A proibição vale ainda para os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município.

Outras situações que barrarão a posse incluem: os condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, infração ético-profissional; demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial; a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais; os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

No Brasil, ninguém é considerado culpado até que uma sentença tenha transitado em julgado — isto é, não caiba mais recurso. Suspender o direito político de um indivíduo em razão de uma sentença que pode ser revista não me parece razoável, ainda que o pretexto seja moralizador.
 De novo: se achamos que o sistema brasileiro procrastina punições e acaba sendo benevolente com o crime — é um debate legítimo —, então vamos mudá-lo em vez de violar o que está escrito.
Devido a transparência da lei, deveriam estar disponíveis no site da Prefeitura,todos os nomes das pessoas nomeadas e se as mesmas estão com a ficha limpa .O próprio autor da lei e agora Secretario de Planejamento e Gestão  Julio Cesar Pereira de Souza (DEMOCRATAS) poderia usar a imprensa, local, da mesma forma que usou quando lutou pela implantação de tão oportuna lei ; agora para falar que a nova administração já a está aplicando em São Carlos.

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