Acórdão da 11ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou
sentença que negou pedido de indenização de um homem que teve o veículo
furtado em via pública que exige o pagamento do cartão rotativo de
estacionamento, sistema conhecido como “Zona Azul”.
O autor da ação,
residente em Mauá, argumentou no recurso de apelação que o Poder Público
tem o dever de guarda ao optar pela cobrança de estacionamento em vias
públicas de uso comum.
Para o relator do
recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, a decisão de primeira
instância, da lavra do juiz Thiago Elias Massad, tem de ser confirmada
na íntegra. “Como bem ponderou o MM. Juiz a quo: ‘A finalidade dos
estacionamentos rotativos, comumente chamados de Zona Azul, é
disciplinar o tempo de uso das vias públicas para estacionamento de
veículos, proporcionando maior rotatividade de vagas. Os municípios têm
competência para regular o estacionamento de veículos na via pública,
mediante o pagamento de um determinado preço. A simples disciplina do
tempo de utilização do espaço público para o estacionamento de veículo
não induz qualquer obrigação de guarda do mesmo, na medida em que a
relação entre as partes não é de depósito, encerrando-se com a venda do
cartão que autoriza a permanência do veículo na via pública por certo
período de tempo. A cobrança de contraprestação para o uso do bem
público não caracteriza um contrato de depósito nem gera o dever de
vigilância e fiscalização por parte da requerida’”, anotou em seu voto.
Os desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip também integraram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

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