De acordo com a denúncia, o réu teria abordado a vítima que parava seu veículo em via pública e exigido pagamento pelo estacionamento, mediante grave ameaça. Como o motorista negou, o acusado insinuou que causaria danos ao carro. Disse, ainda, que havia memorizado a placa do automóvel e que não adiantaria estacionar em outro local, pois ainda continuaria sob a ameaça.
Em seu voto, o relator Euvaldo Chaib Filho destacou que não importa, para a decisão do processo, se a atividade exercida pelo réu seria ‘flanelinha’ ou guardador de veículo, e se estaria trabalhando de forma regular. “A ameaça foi dirigia à obtenção de vantagem econômica o que caracteriza crime mais grave, justamente o crime de extorsão, pelo qual o réu acabou condenado. Tanto assim o é que, caso a vítima resolvesse se retratar, e remunerar o réu com alguma vantagem econômica, atendendo assim à ‘extorsão’, a questão estaria resolvida, poderia ela deixar o seu veículo estacionado na via pública, tranquilamente.”
Os desembargadores Ivan Sartori e Camilo Léllis também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
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