Ivan Richard – Repórter da Agência Brasil
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) entendeu que os departamentos de Proteção e Defesa do Consumidor
(Procons) estaduais e municipais podem aplicar multas e fazer a análise de
contratos assinados entre empresas e consumidores. A decisão vale para todos os
casos semelhantes em tramitação na esfera judicial.
Ao julgar um recurso da empresa NET Belo Horizonte Ltda
contra decisão da Justiça de Minas Gerais, que manteve multa de R$ 207 mil
aplicada pelo Procon mineiro à empresa de internet banda larga, o STJ
reconheceu a competência dos órgãos de defesa do consumidor de interpretar
contratos e aplicar sanções, caso verifiquem a existência de cláusulas
abusivas.
Inicialmente, a NET foi multada pelo Procon em R$ 682 mil
por práticas consideradas abusivas, como alteração unilateral do contrato,
exigência de assinatura de provedor de conteúdo com fidelidade mínima de 24
meses, sob pena de descontinuidade dos serviços de acesso à internet, e
imposição da compra de um equipamento de modem específico, considerada venda
casada.
Após recorrer à Junta Recursal, que desconsiderou a prática
de venda casada, e ter a multa reduzida para R$ 207 mil, a empresa acionou o
Judiciário mineiro para tentar anular a sanção. Para a Net, o Procon extrapolou
suas funções ao aplicar a multa, tarefa, no entendimento da empresa, do Poder
Judiciário.
Contundo, a Justiça manteve a multa e a NET recorreu ao STJ.
Para o ministro Humberto Martins, só STJ, relator do recurso, o Artigo 4º do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) legitima a atuação de diversos órgãos no
mercado, como os Procons, a Defensoria Pública, o Ministério Público, as
delegacias de polícia especializadas e as agências fiscalizadoras.
“Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é zeloso
quanto à preservação do equilíbrio contratual, da equidade contratual e, enfim,
da justiça contratual, os quais não coexistem ante a existência de cláusulas
abusivas”, argumentou o ministro.
Ainda de acordo com Martins, o Artigo 4º do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor, que estabelece as normas de aplicação de sanções
administrações, prevê que caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e
municipal, de proteção e defesa do consumidor exercitar as atividades de
fiscalização, instrução de processo administrativo e julgamento. O Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor também prevê a aplicação de multa ao
fornecedor de produtos que se utilizar de cláusulas abusivas.
“Ora, se não pudesse o Procon perquirir cláusulas
contratuais para identificar as abusivas ou desrespeitosas ao consumidor, como
seria possível a tal órgão aplicar sanção administrativa pertinente?”,
questionou o relator. Para Martins, os Procons estão aptos a interpretar
cláusulas contratuais, “embora isso não se confunda com a função jurisdicional,
propriamente dita pertencente ao Judiciário”.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell e Assusete Magalhães.
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