O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou no dia 11 de Março a presidente da Atlética da Ufscar F.R.P.L. de 27 anos e o presidente da Atlética da Usp R.D.P. de 27 anos pela acusação de homicidio culposo pela morte do estudante Bruno Cristiano de Oliveira de 23 anos ocorrida no dia 15 de Setembro no Tusca de 2011. A 1 Camara Criminal do Tribunal de Justiça determinou a anulação da acusação de homicidio culposo do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos
A Procuradoria-Geral de Justiça alegou que a ordem deve ser concedida em maior extensão do que o pleiteado na inicial, para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, o que é possível quando o exame do material probatório que acompanha a inicial acusatória demonstre, clara e nitidamente, a presença insofismável dos fatos apontados na inicial da impetração, como ocorre na hipótese em julgamento.ordem deve ser concedida em maior extensão do que o pleiteado na inicial
A defesa alegou que realizou o evento tudo de acordo com o que lhes foi exigido pela Prefeitura e seus secretários, pela Polícia Militar e Bombeiros.Havendo, assim, comprovação que essas exigências únicas que, no caso concreto, lhes poderia ser impostas foram rigorosamente cumpridas, não é possível afirmar, frise-se, que houve violação do dever de cuidado, caracterizador da conduta a eles imputada.
A defesa alegou que realizou o evento tudo de acordo com o que lhes foi exigido pela Prefeitura e seus secretários, pela Polícia Militar e Bombeiros.Havendo, assim, comprovação que essas exigências únicas que, no caso concreto, lhes poderia ser impostas foram rigorosamente cumpridas, não é possível afirmar, frise-se, que houve violação do dever de cuidado, caracterizador da conduta a eles imputada.
Para finalizar ressaltou-se que, embora não houvesse proteção para as rodas do caminhão envolvido no acidente, como bem narra a denúncia, o ofendido “teria sidoagredido com um soco no rosto (por uma pessoa não identificada), vindo a desequilibrar-se e cair sob o rodeiro docaminhão, sofrendo esmagamento da cabeça”. Ou seja, a própria inicial acusatória narra uma fatalidade: a vítima se desequilibrou e sofreu as lesões em razão da agressão sofrida por pessoa não identificada.
O parecer final do Tribunal ressaltou-se que, embora não houvesse proteção para as rodas do caminhão envolvido no acidente, como bem narra a denúncia, o ofendido “teria sidoagredido com um soco no rosto (por uma pessoa não identificada), vindo a desequilibrar-se e cair sob o rodeiro do caminhão, sofrendo esmagamento da cabeça”. Ou seja, a própria inicial acusatória narra a vítima se desequilibrou e sofreu as lesões em razão da agressão sofrida por pessoa não identificada.
Segundo relator Márcio Bartoli a fatalidade da lesão do bem jurídico não permite definir o resultado como lesão do dever de cuidado objetivo ou realização de risco não permitido imputável ao autor. Às vezes, a lesão do dever de cuidado ou a ruptura do risco permitido pode influir no resultado, mas a natureza incomum do acontecimento também não permite defini-lo como produto de lesão do dever de cuidado ou realização de risco não permitido

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