A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo confirmou sentença que condenou uma operadora de seguro-saúde a permitir
a migração de uma beneficiária a plano de categoria inferior.
A autora, que tem idade avançada e alegou passar por
dificuldades financeiras, ingressou com ação após a empresa ter se negado a
mudar o plano, em razão de dispositivo previsto em contrato que impede a
transferência, exigindo período de carência de 24 meses.
Em seu voto, o relator da apelação da operadora,
desembargador Ribeiro da Silva, manteve na íntegra os fundamentos da decisão de
primeira instância. “No mérito, transcreva-se da sentença, ainda, por oportuno:
‘Nesta senda, reprovável a limitação da forma como se procedeu, merecendo a
autora a migração do contrato tal como ficou decidido na liminar já deferida.
Desta maneira, é crível a versão da autora, devendo ser amparado ante a sua
hipossuficiência ante a ré, que por certo em sistema que não respeita os princípios
acima, errou na sua conduta, falha esta que não deve ser suportada pela autora
consumidora. Assim, qualquer limitação à migração do autor sob o argumento de
falta de cumprimento de período de carência é considerado abusivo, mesmo sendo
opção dos requerentes. Ora, resta evidente que a autora tem direito adquirido a
usufruir o novo plano com todas as suas benesses, sendo iminente o direito
requerido’.”
O julgamento foi tomado por unanimidade. Integraram, ainda,
a turma julgadora os desembargadores Salles Rossi e Luiz Ambra.

0 comentários:
Postar um comentário