A 20ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça determinou indenização em favor
da cliente A.P.O. por danos morais, no valor de R$ 8.989,04 (oito mil
novecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), em razão de ter
seu nome incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes, pelo Banco
CSF S/A.
O relator
desembargador Rebello Pinho afirmou que, “diante da prova constante dos
autos e das alegações das partes, é de se reconhecer que o banco réu
inscreveu o débito por valor muito superior ao devido, por cobrança
abusiva de encargos no período da normalidade contratual”. Acrescentou
ainda que o banco “não especificou o critério de cálculo que pudesse
chegar ao montante do débito inscrito partindo das dívidas demonstradas
pela autora”.
Ele finalizou
afirmando que “buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem
incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a
fixação da indenização de danos morais na quantia fixada na sentença, ou
seja, R$ 8.989,04”.
Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima.

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