Nesta sexta-feira (2)  o senhor Brasílio Antonio Ferreira Soares entrou com uma ação cívil pública contra a C.P.F.L- Companhia Paulista de Força e Luz por descumprimento de acordo firmado no ano de 1999 entre a A.N.E.E.L  e as concessionárias de energia.
Na ação Brasílio aponta o serviço de má qualidade prestado pela concessionária, baseado nas inúmeras reclamações.

Ação:


AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
                                             
Contra a empresa Companhia Paulista de Força  Luz (CPFL)  LTDA, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ: 33.050.196/0001-88, sediada na cidade de Campinas, na Rodovia Campinas-Mogi Mirim km 2,5 n.º 1755 – Jardim Santana  - Campinas VENDO TUDO, na pessoa do seu representante legal, sediada à Rua Da Luz, 09, Centro, mediante as razões de fato e de direito que passa a expor.


1. Dos Fatos

i) ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Em audiência pública realizada em fevereiro de 1999 em Brasília, a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica pretendeu estabelecer condições gerais para regulamentar o fornecimento de energia elétrica para iluminação pública. De acordo com as considerando da resolução da Agência, visava-se a adequar tal serviço à Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), à Lei Federal n. 8.987/95 (Concessões de Serviços Públicos) e a outras normas. Segundo a ANEEL, "Iluminação Pública é o serviço que tem por objetivo prover de luz ou claridade artificial, no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, os logradouros públicos", incluindo-se neste conceito os logradouros públicos que necessitam de iluminação permanente no período diurno. A resolução classifica como iluminação pública o fornecimento de energia elétrica para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, cuja responsabilidade pelo pagamento das contas e pelas demais obrigações legais, regulamentares e contratuais seja assumida, exclusivamente, por pessoa jurídica de direito público. Reconhece a ANEEL que a responsabilidade pelos serviços de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de Iluminação Pública é dos Municípios e dá outras providências. No entanto, ao aprovar a regulamentação do setor perdeu-se grande oportunidade de se definir, no âmbito da Agência e das concessionárias sujeitas à sua fiscalização, se a taxa de iluminação pública é aceitável ou não, se pode ou não ser incluída nas contas de consumo, já que em face dela é o consumidor de energia elétrica quem acaba remunerando o serviço de iluminação pública diretamente.

É de conhecimento público e notório que a Prefeitura Municipal de São Carlos, não tem a cobrança da  famigerada Taxa de Iluminação Pública.
Desde seu nascedouro, este tributo vem sendo alvo de questionamentos judiciais, no que se refere à constitucionalidade de sua cobrança.

A Câmara Municipal de São Carlos, presidida pelo vereador e presidente daquela Casa, Lucão Fernandes realizou em 25 de março de 2015, na sala das sessões do Legislativo, uma audiência pública que discutiu assuntos relacionados aos problemas com a iluminação pública da cidade.

As autoridades presentes também responderam questionamentos dos vereadores a cerca das constantes reclamações de moradores sobre a queima de lâmpadas  dos postes de iluminação e a demora na sua substituição.
Na ocasião foi informado pelos representantes da CPFL que  o município pagava á CPFL o valor aproximado de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) a titulo de manutenção  do parque.

Uma liminar da Justiça determinou que a  ré (CPFL)  continuasse fazendo a manutenção do serviço de iluminação pública, em São Carlos (SP).  A ré entrou com o Agravo de Instrumento nº 2030137-09.2015.8.26.0000, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
Uma determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) faz com que as prefeituras assumam, a partir de 1º de janeiro de 2015, a responsabilidade pelo serviço, mas o juiz da Vara da Fazenda Pública Daniel Felipe Scherer Borborema entendeu que a medida pode acarretar  injusto e vultoso encargo financeiro  para a Prefeitura. A ré (CPF)  informou que cumpriria  a decisão da Justiça mas que recorreria  daquela decisão. Desde então a empresa abandonou a cidade.

De acordo com a liminar, a ré (CPFL)  deve evitar  ações que visem a paralisação de todas as obras ou ações necessárias à manutenção, conservação, melhoria e ampliação do parque ou sistema de iluminação do Município de São Carlos. Em caso de descumprimento, a empresa poderia receber  multa diária de R$ 5 mil.

Este imbróglio entre a Prefeitura e a concessionária tem como consequência um serviço de má qualidade e um baixo nível do padrão de segurança dos cidadãos.
A imprensa local trás quase todos os dias noticias e depoimentos prestados por cidadãos que constatam como estão sentindo o reflexo do serviço não prestado pela concessionária.  Ao contrário, estão inseguros quando trafegam pelas Ruas e Avenidas. A rede de iluminação pública esta equipada basicamente com lâmpadas de vapor de sódio e mercúrio, apresentando um baixo nível de iluminação e com grandes descontinuidades. Além do que toda a iluminação da cidade é basicamente de lâmpadas de mercúrio, que são antiquadas e ineficientes, além de utilizar substancia poluente e cancerígena. As de Sódio também já são bem antigas e ineficientes e deveriam estar sendo substituídas por lâmpadas mais modernas e eficientes.


2. Do Direito

A requerida, em conseqüência da não observância dos padrões de qualidade dos serviços públicos de energia elétrica, provocou uma situação de imenso incômodo, insegurança, constrangimento e prejuízo aos munícipes.
Deve, portanto, a requerida responder pelos danos correspondentes, sob pena de não respondendo, violar direitos substantivos, conforme enumerados em seguida.
Nos termos do artigo 1.° da Lei 7.347/85, é cabível o ajuizamento da ação civil pública para prevenir ou reprimir danos morais ou materiais causados ao meio ambiente, bem como a outros interesses difusos da coletividade.

2.1 Da dignidade da pessoa humana

O diploma constitucional garante a cidadania e a dignidade da
pessoa humana.
A dignidade é um dos principais fundamentos dos direitos individuais de todo o sistema constitucional.
Como é explícito no texto constitucional, art. 1º, verbis:
“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em:

Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana

O texto Magno estabelece ainda:

“Art. 6º. são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta construção”.

De fato, não há como se falar em dignidade na vida das pessoas, se sua Lei Maior não lhe dá guarida. Por isso é de se acreditar que a péssima execução de um serviço público de suma importância ao cotidiano das pessoas, afeta a dignidade, saúde e segurança dos munícipes.


2.2. Do Código de Defesa do Consumidor.

Para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à qualquer relação jurídica é mister que se verifique, primeiramente, se esta relação é de consumo. Para tanto, são necessários a configuração dos elementos da relação jurídica de consumo: o consumidor de um lado; o fornecedor de outro e o objeto que pode ser um produto ou serviço.

O artigo 2º, do CDC, estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, ao mesmo tempo em que equipara a consumidor, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

O artigo 3º do CDC define o fornecedor, como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços.
Também são direitos básicos do consumidor a proteção contra as práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, bem como a efetiva prevenção contra os danos materiais que estejam na iminência de acontecer e a reparação aos danos morais e patrimoniais sofridos, sejam individuais, coletivos ou difusos, in verbis:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos”
(...)
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.


Considerando o estado atual das Ruas e Avenidas da Cidade de São Carlos, onde tais Ruas e Avenidas estão a cada dia mais inviabilizadas de tráfego, tudo em razão da insegurança pública local, gerada pela má iluminação, a população, com toda razão, tem exigido imediatas providências para que essas Ruas e Avenidas possam ser utilizadas sem riscos de lesão à integridade pessoal, patrimonial dos cidadãos, saúde e segurança.

Conforme comprovado pelas matérias da imprensa local anexas, a atuação da empresa ré está causando profundo impacto no município, colocando em risco a vida dos cidadãos, provocando ainda mais a insegurança, ferindo o direito de ir e vir dos cidadãos.
Apesar da autuação realizada pela municipalidade, a empresa continua a praticar os atos nocivos ao meio ambiente, razão pela qual é necessária a intervenção do Poder Judiciário para preservar esse bem jurídico tutelado pela Constituição.

3. Do Pedido de Liminar

No caso em apreço, é patente a plausibilidade do direito invocado, visto que os meios de comunicação provam a atual situação do município  que instruem a inicial estão a demonstrar a extrema lesividade aos cidadãos diante  da atividade desenvolvida pela ré. Pedimos ao Ministério Público Federal que ingresso na Ação e faça se valer os direitos dos cidadãos são-carlenses.

Além disso, a requerida ignora  todas as atuações do município no sentido de conter a degradação visual, estando todos os dias mais lâmpadas queimando ou em meia vida. Como prova basta seguir pela Avenida Bruno Rugieiro começando pela Rotatória  do Cristo até a rotatório do Supermercado Carrefour há de comprovar que existe neste trecho 15 lâmpadas queimadas. Se neste trajeto há moradias de bom padrão, com condomínio de luxo, esta nesta situação, a situação dos bairros mais pobres do município esta em completo abandono.
Dessa forma, a não cumprimento da decisão judicial de  19 de dezembro de 2014 que obriga a ré manter o parque de iluminação até que encerre todas as fases deste processo, a situação ficará insustentável. Pedimos que se cumpra a sentença  aplicando a multa diária de R$ 5.000.00,00 (cinco mil reais diários) pelo não cumprimento da decisão judicial.

Mister se faz, portanto, o deferimento de uma liminar, nos termos do artigo 12 da Lei 7.347/85, determinando-se que a empresa ré retome imediatamente a prestação de serviços com a retomada da reposição de todas as lâmpadas queimadas no município.


4. Conclusão


O levantamento técnico apresentado pela CPFL na audiência publica de 25 de março de 2015 aponta para a quantidade de 27.000 pontos de iluminação na Cidade de São Carlos. Conta desde aquela ocasião que aproximadamente 2.000 lâmpadas se encontram queimadas no município, tendo inclusive a empresa assumida publicamente que tinha conhecimento deste número, porém desta data até o presente as informações são de que há muitas lâmpadas em estagio final de vida e queimadas.
A troca integral das referidas lâmpadas, com estrita observância das normas técnicas previstas, é a forma de reparação mais justa que se vislumbra.
O patrimônio público, também objeto da preocupação do constituinte de 1.988, deve ser defendido como forma de garantir ao Estado condições de cumprir seus objetivos. Essa defesa há de ser feita, sobretudo, pelo princípio da eficiência imposto à Administração Pública, bem como não ocorrendo tal eficiência deve o Ministério Público intervir para que assim seja, tudo objetivando a manutenção da moralidade pública e a preservação dos direitos do cidadão. Um atentado à segurança pública atinge,  sobretudo a dignidade do cidadão são-carlense, que encontra-se privado de andar pelas ruas com a tranquilidade a todos merecida. Se tal princípio não for observado só irá gerar descrédito em relação às instituições. Por isso é que, na gestão da coisa  pública, devem ser observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Foi para dar vida às essas aspirações que o constituinte criou os instrumentos previstos no artigo 129, III, da Constituição Federal, e os colocou à disposição do Ministério Público.

Com esta Ação requer, a concessão de ordem liminar para determinar à ré a imediata substituição das lâmpadas, queimadas nas Ruas e Avenidas da Cidade às suas próprias custas, sem quaisquer ônus para a os munícipes, cuja conclusão deverá se dar em no máximo trinta dias. E com as novas lâmpadas obtendo-se níveis de iluminação mais aceitáveis nas redes de Iluminação Pública.


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