O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos
de São Carlos (SINDSPAM), entrou com uma ação de obrigação de fazer com pedido
de tutela antecipada contra a Prefeitura Municipal de São Carlos pelo não cumprimento
das Leis Municipais nº 16.000 e 16001, que dispõem sobre o Plano de Carreiras e
Salários e estrutura de Governança da Carreira dos servidores públicos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta de São Carlos. A lei
determina que os servidores municipais tem direito a evolução funcional,
através de progressão vertical e progressão horizontal que são as duas formas
de crescer dentro de seus empregos na Prefeitura.
A lei cita em seu artigo 11 que os processos de evolução
funcional devem ocorrer em intervalos regulares de 12 meses, tendo seus efeitos
financeiros em março de cada exercício, beneficiando os servidores habilitados.
O artigo 81 estabelece que os órgãos da administração municipal direta e
indireta deverão realizar o primeiro processo de evolução funcional no ano
seguinte ao do enquadramento dos servidores.
Porém mesmo com a lei sendo promulgada
em 2012, até hoje, nenhum servidor foi beneficiado pela evolução funcional. A
Prefeitura chegou a abrir, em 2013, um processo eletivo para formação da Junta
Eleitoral prevista no Plano de Carreira, mas logo depois cancelou o
procedimento, através de publicação em Diário Oficial em 06 de setembro de 2013
alegando “impossibilidade jurídica, uma vez que não houve candidatos para todos
os ambientes organizacionais”.
O SINDSPAM vem tentando, desde aquela época, fazer com que a
Prefeitura retomasse os trabalhos para aplicação da evolução funcional. Foram
realizadas diversas reuniões e encaminhados vários requerimentos formulados
pelo Sindicato, sem que houvesse providências por parte da Administração
Municipal.
Esgotando-se o caminho do diálogo, não restou ao SINDSPAM
outra saída senão acionar a Justiça. No último
dia 02 de outubro o departamento jurídico do sindicato, ingressou na condição
de substituto processual de todos os servidores municipais (exceto SAAE e
Educação que tem planos de carreira próprios), com ação judicial para garantir
o direito dos servidores à evolução funcional.
Box – O que a ação requer da Prefeitura
1 - Obrigação de fazer por parte do Município em implantar,
em prazo razoável de 30 dias os órgãos de Governança de Carreira, listados no
Art. 30 da Lei Municipal nº 16.000, de 23 de fevereiro de 2012 e as demais
providências legais para efetivação da evolução funcional dos Servidores, e, de
igual maneira, a Lei Municipal nº 16.001, de 23 de fevereiro de 2015, referente
aos Guardas Municipais, para (a) regulamenta as condições para capacitação
(Progressão Vertical) (Art. 8º), e (b) permita habilitação dos guardas
municipais interessados (Art.6º), (c) regulamente as condições para a avaliação
desempenho (Progressão Horizontal) .
2- Criação de Câmara Técnica de Avaliação (§2º do Art. 19),
e previsão orçamentária para assegurar a evolução funcional;
3- Citação do município de São Carlos, por meio do seu
representante, para ciência da pretensão;
4 - Concessão dos efeitos da tutela de urgência, consistindo
no fornecimento, no prazo de 60 dias, pela Secretaria Municipal de Administração
de Pessoal e Administração Indireta, aos Servidores Públicos, exceto aqueles
regidos pelas Leis 13.889/06 e 14.375/07, de histórico funcional que permita
que os interessados habilitem-se à evolução funcional, cuidando para que
conste: a estabilidade de emprego; exercício das atribuições no emprego pelo
interstício de dois anos no grau e nível em que se encontra; comprovação de que
não tem contra si, no período de dois anos, decisão administrativa transitada
em julgado aplicando pena disciplinar de suspensão; comprovação de não possuir,
durante o interstício, mais de 15 faltas, abonadas ou não e 20 atrasos ou
saídas antecipadas; que ateste
escolaridade formal, titulação e capacitação realizada; a apresentação pelos
servidores de certificados de títulos obtidos, com as horas concluídas, para
análise futura; a apresentação de cronograma, no prazo de 30 dias, contemplando
as etapas para real efetividade da Lei de Carreira, incluindo a previsão
orçamentária, na forma do artigo 10, I e II da referida norma de regência.
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